
⠀
O juiz responsável pelo caso observou que o registro da paternidade somente pode ser desconstituído com comprovação de erro, coação ou falsidade que viciem a vontade do pai registral, não podendo, por mera liberdade, ser desconstituída. Para ele, não basta a comprovação de inexistência de vínculo biológico ou mesmo o arrependimento posterior, se for constatada a socioafetividade, como no caso. Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é mais um exemplo do reconhecimento da socioafetividade como suficiente vínculo parental no Direito de Família brasileiro. Diante desse laço inequívoco, torna-se irrelevante a inexistência de vinculação biológica, como frisa o especialista. “Além da comprovação da inexistência de vínculo biológico entre o pai e a filha, também ficou demonstrado nos autos que há uma filiação socioafetiva forte, vivenciada por aproximadamente oito anos, e demonstrada por laudo do setor de apoio psicossocial das varas de família”, comenta.
(Fonte: IBDFAM)