A Justiça de Goiás levou em consideração a paternidade socioafetiva entre as partes ao manter o registro de uma menina pelo pai não biológico. Também foi mantida a obrigação alimentar do autor da ação, que havia requerido a desconstituição da paternidade após descobrir ausência de vínculo consanguíneo. A decisão é da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia, no interior do estado. Em ação negatória de paternidade com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, o homem sustentou que registrou espontaneamente a criança acreditando ser seu pai biológico. Após desconfiar da paternidade, realizou exame de DNA, e o resultado culminou na sua separação da mãe da menina. Ele também alegou que, desde então, não teve mais contato com a infante.
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O juiz responsável pelo caso observou que o registro da paternidade somente pode ser desconstituído com comprovação de erro, coação ou falsidade que viciem a vontade do pai registral, não podendo, por mera liberdade, ser desconstituída. Para ele, não basta a comprovação de inexistência de vínculo biológico ou mesmo o arrependimento posterior, se for constatada a socioafetividade, como no caso. Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é mais um exemplo do reconhecimento da socioafetividade como suficiente vínculo parental no Direito de Família brasileiro. Diante desse laço inequívoco, torna-se irrelevante a inexistência de vinculação biológica, como frisa o especialista. “Além da comprovação da inexistência de vínculo biológico entre o pai e a filha, também ficou demonstrado nos autos que há uma filiação socioafetiva forte, vivenciada por aproximadamente oito anos, e demonstrada por laudo do setor de apoio psicossocial das varas de família”, comenta.
(Fonte: IBDFAM)