
Relação de emprego
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho verificou que o trabalho de Sheherazade foi realizado em longo período, sem solução de continuidade, entre 2011 e 2020, “sempre de modo habitual, pessoal, remunerado e, sobretudo, subordinado”. “A prova oral colhida, inclusive produzida pela reclamada, deixou claro que a reclamante, repita-se, prestou sempre atividades profissionais vinculadas a mesma área (jornalismo), no período declinado na petição inicial, de modo pessoal, habitual, remunerado e, sobretudo, subordinado, em favor do empreendimento comercial gerido pela reclamada.”
Troféu Imprensa 2017 – Comportamento misógino
O juiz também analisou a alegação de Sheherazade de que teria sido vítima de ofensas morais no Troféu Imprensa 2017. Naquela ocasião, Silvio Santos disse que a jornalista foi contratada “com a sua beleza, com a sua voz, para ler as notícias no teleprompter e não foi para você dar a sua opinião”. “Você começou a fazer comentários políticos no SBT e eu pedi para você não fazer mais, né, porque não pode fazer porque você foi contratada para ler notícias e não foi contratada para dar a sua opinião, se você quiser fazer política compra uma estação de televisão e vai fazer por sua conta, não é; aqui não. (…) Para você continuar com a sua beleza, com a sua voz, para ler as notícias do teleprompter”. Para o magistrado, a fala de Silvio Santos caracterizou-se como um comportamento “claramente misógino” (definição: ódio ou aversão às mulheres), pois o apresentador evidenciou o seu particular descaso com a figura da profissional, deixando claro que a sua contratação se deu pelo simples fato de ser mulher bonita e que, por isso, deveria se limitar a cumprir o papel de leitora de notícias através dos equipamentos próprios, sem espaço para emitir opiniões. “Lamentável”, concluiu. “Não é a primeira vez que este Juízo se depara com situações semelhantes, envolvendo a mesma figura pública.”
Condenações
O juiz, então, reconheceu que as partes mantiveram contrato de trabalho e, por conseguinte, condenou a empresa SBT ao pagamento de verbas trabalhistas (aviso prévio indenizado, 13ºs salários, indenização dos adicionais de 1/3, etc) e uma indenização por danos morais em R$ 500 mil. O magistrado considerou o valor da condenação em R$ 4 milhões.
(Fonte: Migalhas)