
A decisão, ressaltou o juiz, não traz risco de irreversibilidade da medida antecipada buscada, pois, “caso não sejam verdadeiras as alegações, eventual valor a ser bloqueado poderá ser devolvido à conta de origem”. De acordo com o magistrado, a probabilidade do direito evidenciou-se, especialmente, no comprovante de PIX realizado pela vítima a um dos réus referente a pagamento de produtos adquiridos em rede social e não entregues. O advogado Manoel Pereira Machado Neto, que defendeu a autora, aconselha que as vítimas procurem um advogado com rapidez, a fim de se possibilitar melhor chance de recuperar os valores. De acordo com o causídico, as instituições financeiras podem ser responsabilizadas com base na Súmula 479, do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
(Fonte: Migalhas)