Conheça os Tipos de Ações de Alimentos:
– OFERTA: Geralmente na ocasião da separação do casal, aquele que deixa o lar se antecipa, ofertando um valor que entende justo e pedirá ao magistrado que o fixe desde logo a título de pensão alimentícia. Isso demonstra a preocupação do alimentante com o bem estar do alimentado.
– FIXAÇÃO: Quando o alimentante não arca com seus deveres ou faz de maneira incerta – tanto nas datas como no valor – cria-se uma situação de insegurança total na esfera do alimentado. Nesse contexto, é necessária o ajuizamento da ação de fixação para na sentença ser arbitrado valores e datas conforme as peculiaridade do caso e situação das partes.
– REVISIONAL: Como o próprio nome diz, é uma ação que busca a alteração do valor dos alimentos para mais (majoração) ou para menos (minoração) devido a um fato novo ocorrido com uma das partes.
– EXECUÇÃO: Ação que busca reaver valores em atrasos (e vencidos durante o processo) do alimentante em relação tanto aos alimentos provisórios como os definitivos. O rito da ação pode ocorrer pleiteando-se ou a PRISÃO do devedor ou a PENHORA de seus bens.
– EXONERAÇÃO: O menor alcançando a maioridade – ou concluindo o ensino superior – ou ainda diante do evento morte do credor(a) cessa o direito aos alimentos já que este tem caráter personalíssimo e intransmissível. Entretanto, é necessário comunicar ao juízo dessa nova situação para que em sentença reste decidido o fim dessa obrigação a qual não desaparece automaticamente como muitos acreditam.