A falsa acusação de furto é passível de indenização por danos morais. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou um supermercado a indenizar uma consumidora que foi acusada de furto dentro do estabelecimento. Segundo o processo, a autora entrou com ação depois de ser acusada de furto dentro do supermercado. O estabelecimento, em sua defesa, alegou que não há provas de que o funcionário tenha ofendido a consumidora, havendo apenas a existência de um boletim de ocorrência, o qual não comprova os fatos, apenas os narra de forma unilateral. Ao analisar os autos, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque afirmou que houve o constrangimento da consumidora, na época menor de idade, com as acusações de furto dentro do estabelecimento. “A apelante alega que não há provas do alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu. O valor da indenização por dano moral foi de R$ 4 mil.
(Fonte: TJ-PB)