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Saiba a diferença entre UNIÃO ESTÁVEL e CASAMENTO

A união estável é caracterizada por uma relação afetiva entre duas pessoas, de convivência pública, contínua e duradoura, não existindo um prazo mínimo de duração determinado para que a união de um casal possa ser considerada estável, tampouco há a necessidade de que o casal viva junto na mesma casa ou mantenha qualquer documento de registro oficial (com algumas exceções). Embora as características sejam semelhantes a de um “namoro comum”, a união estável é um instituto previsto na Legislação Brasileira, tendo como objetivo imediato constituir família e acarretam em diversos direitos e deveres perante à justiça. Os direitos adquiridos com a união estável são os mesmos adquiridos em um casamento no regime de comunhão parcial de bens, tais como: inclusão em plano de saúde, pensão alimentícia, adoção (em consentimento de ambos), entre outros.

No casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha de bens, que deve ser definido em pacto pré-nupcial. As opções são: separação obrigatória de bens, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação de bens. Caso não seja pré-definido, o que vigora é a comunhão parcial de bens. No caso da união estável, é a comunhão parcial de bens que vigora. Veja as principais diferenças e semelhanças entre casamento e união estável:

Casamento União Estável
Estado civil Muda o estado anterior para casado. Não altera o estado civil.
Lei Regido pelo Direito da Família, do novo Código Civil brasileiro (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) e reconhecido como entidade familiar. Regida pela Lei 9.278/1996. De acordo com a constituição de 1988, artigo 226, é reconhecida como entidade familiar.
Formação Formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou juiz de direito. Depois vai para o registro civil e é emitida uma certidão de casamento. Por escritura pública em cartório por iniciativa do casal ou requerida judicalmente por uma das partes através da apresentação em juízo de provas do ‘affectio maritalis’.
Separação Se o casal possuir filhos menores, o casamento deve ser extinto perante o Poder Judiciário. Caso não haja filhos e exista um acordo entre as partes, o casamento pode ser desfeito por escritura pública em um tabelionato de notas. Realizada por meio de escritura pública que, após expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação.
Herança O cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio. O companheiro não é considerado herdeiro se a união estável não for formalizada.
Divisão de bens Caso não seja definido, o que vigora é a comunhão parcial de bens. Comunhão parcial de bens.
Direito a pensão de morte Tem direito. O parceiro também tem direito, porém terá de provar a união estável ao INSS.
Direito Real de Habitação É garantido pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, e sem limite de tempo. Não é garantido pelo Código Civil. Poderá haver limitação de tempo, enquanto não se casar ou constituir nova união estável.
Impedimentos legais Previstos pelo artigo 1521 do Código Civil, restringe a união entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade. Todos os impedimentos legais ao casamento são também aplicáveis à união estável.
União homoafetiva Casais homoafetivos possuem o direito ao casamento civil. Possuem direito de ter a união estável reconhecida.