A união estável é caracterizada por uma relação afetiva entre duas pessoas, de convivência pública, contínua e duradoura, não existindo um prazo mínimo de duração determinado para que a união de um casal possa ser considerada estável, tampouco há a necessidade de que o casal viva junto na mesma casa ou mantenha qualquer documento de registro oficial (com algumas exceções). Embora as características sejam semelhantes a de um “namoro comum”, a união estável é um instituto previsto na Legislação Brasileira, tendo como objetivo imediato constituir família e acarretam em diversos direitos e deveres perante à justiça. Os direitos adquiridos com a união estável são os mesmos adquiridos em um casamento no regime de comunhão parcial de bens, tais como: inclusão em plano de saúde, pensão alimentícia, adoção (em consentimento de ambos), entre outros.
No casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha de bens, que deve ser definido em pacto pré-nupcial. As opções são: separação obrigatória de bens, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação de bens. Caso não seja pré-definido, o que vigora é a comunhão parcial de bens. No caso da união estável, é a comunhão parcial de bens que vigora. Veja as principais diferenças e semelhanças entre casamento e união estável:
Casamento | União Estável | |
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Estado civil | Muda o estado anterior para casado. | Não altera o estado civil. |
Lei | Regido pelo Direito da Família, do novo Código Civil brasileiro (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) e reconhecido como entidade familiar. | Regida pela Lei 9.278/1996. De acordo com a constituição de 1988, artigo 226, é reconhecida como entidade familiar. |
Formação | Formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou juiz de direito. Depois vai para o registro civil e é emitida uma certidão de casamento. | Por escritura pública em cartório por iniciativa do casal ou requerida judicalmente por uma das partes através da apresentação em juízo de provas do ‘affectio maritalis’. |
Separação | Se o casal possuir filhos menores, o casamento deve ser extinto perante o Poder Judiciário. Caso não haja filhos e exista um acordo entre as partes, o casamento pode ser desfeito por escritura pública em um tabelionato de notas. | Realizada por meio de escritura pública que, após expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação. |
Herança | O cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio. | O companheiro não é considerado herdeiro se a união estável não for formalizada. |
Divisão de bens | Caso não seja definido, o que vigora é a comunhão parcial de bens. | Comunhão parcial de bens. |
Direito a pensão de morte | Tem direito. | O parceiro também tem direito, porém terá de provar a união estável ao INSS. |
Direito Real de Habitação | É garantido pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, e sem limite de tempo. | Não é garantido pelo Código Civil. Poderá haver limitação de tempo, enquanto não se casar ou constituir nova união estável. |
Impedimentos legais | Previstos pelo artigo 1521 do Código Civil, restringe a união entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade. | Todos os impedimentos legais ao casamento são também aplicáveis à união estável. |
União homoafetiva | Casais homoafetivos possuem o direito ao casamento civil. | Possuem direito de ter a união estável reconhecida. |