Atualmente muito se fala do recente medo dos homens de namorar com mulher com filho(s) devido ao risco de terem que pagar pensão alimentícia a essa criança que não é sua biologicamente. De fato, o risco existe e se chama PATERNIDADE SOCIOAFETIVA a qual consiste no reconhecimento jurídico da paternidade – ou maternidade – com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as partes. Esse reconhecimento pode ser amigável e voluntário, realizado em cartório (extrajudicial) diante de Oficiais de Registro Civil de pessoas naturais valendo-se dos provimentos nº 63 e nº 83 do CNJ que instituiu essa modalidade menos descomplicada.
Entretanto, a forma que vem colocando medo nos homens é a forma judicial (pois cartório não é lugar para litígio) onde uma mãe que representa o menor, alega que durante o relacionamento que tem (ou tinha) com o namorado criou-se uma grande relação de convivência e afeto entre ele e a criança onde esta passou a vê-lo como pai e aquele passou a tê-lo como filho(a). Como se depreende, a filiação socioafetiva é um ato de vontade, fundada na convivência e no afeto. Fábio Ulhoa Coelho expõe (2006, p.161): “a filiação socioafetiva constitui-se pela manifestação do afeto e cuidados próprios das demais espécies de filiação entre aquele que sabidamente não é genitor ou genitora e a pessoa tratada como se fosse seu filho”.
O mais usual ocorre em contextos nos quais uma mãe, solteira ou divorciada, passa a conviver com um novo parceiro. Neste passo, as relações de afeto decorrente da convivência familiar entre os filhos do relacionamento anterior e o novo companheiro poderá consolidar a parentalidade socioafetiva. Contudo, nos casos onde existe a judicialização do pedido, o juiz deverá analisar caso a caso e os preenchimentos de certos requisitos para evitar injustiças e vantagens financeiras indevidas em situações onde o homem apenas passou a namorar com uma mulher com filho, mas sem nunca ter trazido para si as obrigações e deveres de um pai.
Nessa linha, o primeiro requisito para a configuração da parentalidade socioafetiva é mesmo o laço de afetividade, enquanto o segundo é o tempo de convivência e o terceiro requisito é a existência de sólido vínculo afetivo recíproco. Logo, o simples fato de haver relação de afeto entre pai e filho não biológicos não significa a existência de reciprocidade de relação socioafetiva, requisito essencial para a manutenção do vínculo de parentesco, sendo necessário ainda que a convivência seja pública e duradoura, para que seja configurada a posse do estado de filho.
Finalmente, importante lembar que esse reconhecimento do vínculo socioafetivo pode ser feito post mortem, mediante documento público ou particular de disposição de última vontade, conforme art. 11 § 8º do Provimento nº 63 do CNJ. Nesse contexto, admite-se o reconhecimento por testamento, em consonância com o artigo 1.857, § 2º, do Código Civil, que prevê a possibilidade de disposição de conteúdo extrapatrimonial. Uma vez reconhecida judicialmente (ou extrajudicialmente) a paternidade ou maternidade socioafetiva, esta produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos.
Portanto, aos filhos estão assegurados direitos como o recebimento de pensão alimentícia e a convivência familiar, entre outros, e aos pais o mesmo vale para questões como guarda e direito de visita. Como diz o famoso ditado “O advogado é o primeiro juiz da causa…”, em contextos delicados que envolvem essas questões de filiação baseada na afetividade, um profissional especialista deverá ser consultado para que seja analisado a viabilidade jurídica do pedido ou sua eventual contestação em casos de pleitos não legítimos.
Alexandre de Carvalho
Advogado