
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a contemporaneidade só é exigida para as medidas constritivas da liberdade: prisão preventiva ou cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. A busca e apreensão, por outro lado, é cautelar não pessoal, disciplinada no capítulo do CPP que trata da prova (Capítulo XI do Título VII). O artigo 243 traz os requisitos para o deferimento, e entre eles não consta a exigência de contemporaneidade. “Com efeito, quanto mais distante a prática delitiva for da produção da prova, mais chances se tem de eventuais vestígios terem desaparecido, situação que, em verdade, beneficia o investigado. Nesse contexto, não faz sentido agregar às medidas cautelares reais o requisito da contemporaneidade”, afirmou. A ordem para anular o decreto de busca e apreensão e as provas dele derivadas foi concedida de ofício porque entendeu-se que o magistrado de origem embasou a decisão exclusivamente nas afirmações dos colaboradores premiados, sem agregar nenhum outro tipo de informação ou fundamentação.
(Fonte: ConJur)