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Carnaval 2021 – Decreto de Isolamento Social no Ceará

Após reunião semanal do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, o governador do Ceará, Camilo Santana, anunciou que o novo Decreto de Isolamento Social para o período de Carnaval, entre os dias 12 e 17 de fevereiro. Além da proibição de quaisquer festas e do cancelamento de ponto facultativo na segunda (15) e terça-feira (16), foram definidas as seguintes medidas:
1) Controle de entrada e saída de veículos de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento em situações específicas, como em casos de saúde, moradia, trabalho, transporte de cargas, dentre outras situações detalhadas no decreto;
2) Suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito metropolitano;
3) Barracas de Praia terão o horário limitado até 15h durante o período; portanto, além do sábado e domingo, e em todo o Estado;
4) Suspensão da atividade de Parques Aquáticos em todo o Estado, além da atual proibição de Fortaleza e Aquiraz;
5) Ainda está sendo recomendado aos municípios com tradição turística que sejam feitas barreiras sanitárias e tomadas medidas mais restritivas nesse período de acordo com a situação de cada um. Para isso, haverá reforço de policiamento nesses locais para apoiar o cumprimento dessas medidas.
Veja quais situações são exceções para a entrada e saída de Fortaleza:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
entre os domicílios e os locais de trabalho;
c) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
d) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
e) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
transporte de carga;
f) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
g) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
h) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.