
O ministro ressaltou que a 6ª turma e o STF têm decidido no sentido de que o exame do conteúdo das mensagens de WhatsApp se equivale a interceptações telefônicas e, portanto, depende de autorização judicial. “Em um exame superficial pode-se concluir que os procedimentos adotados a posteriori pelo magistrado constituiriam uma forma de burlar a decisão deste STJ, pois não lhe foi facultado no writ a renovação do procedimento relativo à colheita da prova decorrente do indevido acesso às conversas do WhatsApp”. Schietti entendeu que deveria ser anulada não só a sentença, que constou do dispositivo proferido no RHC 89.385, mas todo o processo, sem prejuízo de que se realizada perícia sobre o aparelho, devidamente autorizada, eventualmente se renove a persecução penal. Assim, votou pela improcedente da reclamação, mas concedeu a ordem de ofício para anular o processo. Os ministros Reynaldo da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Jr. acompanharam o relator.
Divergência
Em divergência ao relator, o ministro Ribeiro Dantas ressaltou que não seria necessário, embora nula a perícia, a anulação do processo inteiro e se esperar por uma nova denúncia para que se determine a confecção de uma nova perícia. Ribeiro Dantas votou pela improcedência da reclamação e reconhece como válida a reabertura da instrução processual a requerimento do MP, de modo que se possa produzir, se for o caso, de maneira lícita, a prova necessária ao julgamento do feito, uma vez reconhecida a hipótese de descoberta inevitável. O ministro Felix Fisher seguiu a divergência.
(Fonte: Migalhas)