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Juiz afasta juros sobre juros por ausência de previsão contratual

O juiz de Direito Rudson Marcos, da vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, afastou os efeitos da mora de contrato firmado entre empresa de transportes e o Banco do Brasil S.A., após identificar a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros.Em ação revisional, a transportadora alegou a existência de cláusulas contratuais abusivas e ilegais, argumentando que tais previsões descaracterizariam a mora. O magistrado, porém, destacou que o simples ajuizamento da ação ou a constatação de abusividade de encargos vinculados ao inadimplemento, como comissão de permanência, multa e juros, não descaracterizam a mora. Para tanto, seria necessário que a abusividade estivesse relacionada a encargos cobrados na normalidade contratual.

Ao analisar a taxa pactuada, o juiz observou que os juros de 13,80% ao ano mais CDI não ultrapassaram 50% da taxa média de mercado. Nesse sentido, reconheceu que a taxa permaneceu dentro do limite autorizado pelo TJ/SC, fixado com base na média do Bacen. “Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Bacen para a espécie e período da contratação”, afirmou. Contudo, o juiz reconheceu a probabilidade do direito ao observar que a capitalização de juros só é válida quando houver pactuação expressa.

No caso dos autos, observou que o contrato foi omisso quanto à taxa anual e não mencionou a capitalização, o que o levou a afastar a aplicação. “No caso em apreço, o contrato é omisso acerca da taxa anual para que possa ser contrastada com a taxa mensal. Também não há menção de capitalização de juros, o que demonstra não ter sido expressamente contratada, razão pela qual não pode ser praticada pela instituição financeira.” Diante disso, determinou que o Banco do Brasil retire o nome da empresa de transportes de cadastros de restrição ao crédito relacionados ao contrato discutido, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.
(Fonte: Migalhas)