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STF valida heteroidentificação e mantém desclassificação de candidato

O STF negou pedido para anular decisão do CNJ que invalidou a aprovação de candidato no concurso para a magistratura do Rio de Janeiro em vaga destinada à política de cotas raciais. Em julgamento no plenário virtual, o colegiado entendeu que não houve irregularidades na atuação da banca de heteroidentificação. O caso envolveu candidato autodeclarado pardo que foi inicialmente aprovado na condição de cotista, mas cuja autodeclaração foi posteriormente questionada. Após recurso, o CNJ determinou a realização de procedimento de heteroidentificação conduzido por comissão especializada, que concluiu pela ausência de traços fenotípicos compatíveis com o grupo racial beneficiário das cotas.

O candidato impetrou mandado de segurança no STF alegando nulidades no procedimento e sustentando direito líquido e certo à vaga. No entanto, ao analisar o pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que não houve irregularidades na atuação do CNJ. Segundo o ministro, a comissão foi constituída nos moldes exigidos pela legislação vigente, com membros especializados em questões raciais e em conformidade com as diretrizes da lei 12.990/14 e da Portaria 4/18.

Nunes Marques ressaltou que o candidato participou voluntariamente da nova avaliação e que a decisão administrativa foi respaldada por critérios técnicos adequados, não cabendo ao Judiciário substituir a conclusão da comissão de heteroidentificação, que possui expertise sobre o tema. O ministro frisou ainda que o fato de o candidato ter sido reconhecido como cotista em outro concurso público não gera direito adquirido para certames distintos. Assim, negou o pedido.
(Fonte: Migalhas)