
Um contrato em geral é a formalização de um acordo o qual exprime a vontade de todas as partes envolvidas no sentido de se adquirir, modificar ou extinguir direitos. Em complexos e demorados processos de reconhecimento ou negatória de ‘União Estável’ buscam-se PROVAS que abalizem as correlatas teses trazidas pelos advogados das partes, as quais, como é sabido, possuem uma grande subjetividade e buscam trazer a apreciação do juízo a realidade vivenciada pelo casal.
Nesse contexto é que residiria a importância do ‘Contrato de Namoro’, o qual, isoladamente, não blindaria automaticamente as partes de uma eventual partilha de bens (regime de comunhão parcial de bens), entretanto, se configuraria como uma PROVA A MAIS para auxiliar aquele litigante que afirma que a relação não possuía qualquer ‘animus’ de constituição de uma família mesmo que posteriormente essa intenção possa vir a existir. Por fim, importante salientar que a previsão por contrato de que o relacionamento se restringiria a um namoro (simples ou qualificado) jamais prevalecerá sobre a realidade (primazia) dos fatos experimentados pelos litigantes. Busque sempre a orientação de um profissional habilitado e especializado no tema pois como dizemos: prevenir é sempre melhor do que remediar.