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STJ: Antecedentes não justificam revista em carro sem fundada suspeita

A 6ª turma do STJ reconheceu a ilicitude da apreensão das drogas feita no interior de um veículo que estava sendo “empurrado” por um homem reincidente da Justiça. O colegiado concluiu que o ato e a reincidência não eram indícios de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel.
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O caso
Consta nos autos que policiais em patrulhamento de rotina, avistaram um homem que empurrava seu veículo com intuito de vê-lo funcionar. Posteriormente, quando os problemas mecânicos já haviam sido solucionados, os agentes decidiram abordar a pessoa que conduzia o automóvel sob o argumento de que ele tinha antecedente por tráfico de drogas. Prosseguindo a diligência, os policiais encontraram pinos de cocaína no interior do veículo. Na Justiça, a defesa do acusado alegou ilicitude na obtenção das provas.
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Inexistência de fundada suspeita
Ao analisar o caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, destacou, inicialmente, que o fato de o veículo ter problemas mecânicos no caso dos autos, não era indício de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel. Segundo S. Exa., “tal fato, em absolutamente, nada se relaciona ao crime de tráfico de drogas”. “Nem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo a ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu”. Pontuou, ainda, que simples fato de o acusado ter antecedente por tráfico (ação penal ainda em andamento), por si só não autorizava a busca pessoal. “Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal implicaria em última análise permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais”, asseverou. Assim, diante da manifesta inexistência de prévia e fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CP, o relator reconheceu a ilicitude da apreensão das drogas e todas as provas derivadas. Nesse sentido, deu provimento ao HC para reconhecer a ilicitude das provas, bem como as que dela derivarem. E, por consequência, determinou o trancamento do processo. A turma seguiu o entendimento.
(Fonte: Migalhas)