O Marco Civil da Internet determina que provedores de aplicação guardem dados de acesso de usuários por até seis meses. Com esse entendimento, o juiz Vítor Gambassi Pereira, da 23ª Vara Cível de São Paulo, determinou que o Facebook bloqueie e guarde dados de contas associadas ao golpe do falso advogado. Um advogado percebeu que terceiros estavam criando perfis falsos com seu nome e foto no WhatsApp. Os criminosos estavam utilizando a conta para se passar por ele e aplicar golpes financeiros contra seus clientes. Mesmo depois de denunciar as contas à plataforma, elas permaneceram ativas. Então, ele ajuizou uma ação contra o Facebook do Brasil pedindo o bloqueio das contas identificadas e o fornecimento dos dados de acesso delas, em tutela antecipada. O advogado sustentou que a manutenção das contas falsas configura má prestação de serviço pela ré. Alegou, também, que o uso indevido de sua imagem e nome estava servindo para a prática de crimes contra o patrimônio de terceiros.
Obrigação de agir
Por se tratar de tutela antecipada, o Facebook não se defendeu nessa etapa. Entretanto, o juiz afirmou que a rede social tem obrigação de agir diante de ações de ilicitude comprovada e diante do perigo de dano. E que, de acordo com o Marco Civil da Internet, provedores têm o dever de guardar registros de acesso por seis meses. O magistrado esclareceu que a empresa é obrigada a fornecer o número de IP, data e hora das mensagens, pois isso permite o rastreamento, mas não é obrigada a exigir ou fornecer dados pessoais como CPF ou documentos de quem cria a conta, nem violar o sigilo das conversas.
Ele determinou, então, que o Facebook bloqueie e suspenda as linhas telefônicas indicadas no prazo de 15 dias. Além disso, ordenou que a empresa não apague os registros de acesso (IPs, datas e horários) vinculados à conta, sob pena de multa de R$ 50 mil. Porém, negou o fornecimento de dados como RG, CPF, geolocalização, IMEI do aparelho ou o conteúdo das mensagens. “Havendo indícios fortes de que a conta do autor vem sendo utilizada por terceira pessoa, aparentemente para a prática de crimes contra o patrimônio em detrimento de outras pessoas, justifica-se a determinação de seu bloqueio, haja vista a real possibilidade de que, deferida a tutela somente ao final, não só as finanças do autor seriam prejudicadas, mas a de terceiros”, disse o juiz.
(Fonte: ConJur)
