Continua eficaz e aplicável conteúdo da súmula 111 do STJ, modificada em 2006, mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Foi esta a tese definida pela 1ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8. Os ministros discutiam a incidência, ou não, da súmula 111, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/15 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. Eis o teor:
SÚMULA Nº 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Quando a discussão foi afetada para o rito dos repetitivos (tema 1.105), o relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a questão em análise versa sobre o artigo 85, parágrafo 4º, II, do CPC/2015 – segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Iniciado o julgamento em novembro de 2022, o relator votou por dar provimento ao recurso do INSS, mantendo hígido o teor da súmula. Na sessão de hoje, o ministro Humberto Martins apresentou voto vista inaugurando a divergência, mas acabou vencido. Os ministros, por maioria, entenderam, em suma, que o conteúdo da súmula 111 permanece hígido mesmo à luz do CPC/15. Acompanharam o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Paulo Sérgio Domingues não participou do julgamento, e o ministro Francisco Falcão estava ausente justificadamente quando da sustentação oral. Concluídos os votos, a ministra Assusete Magalhães, que presidiu o julgamento, proclamou o resultado, dando provimento ao recurso especial o INSS, fixando tese pela manutenção da súmula.
(Fonte: Migalhas)