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STJ – Juiz pode negar justiça gratuita sem intimação

Se tiver elementos suficientes em mãos para concluir que o benefício da Justiça gratuita é incabível no caso concreto, o juiz poderá negá-lo de forma direta. Mas se, ao invés disso, houver alguma dúvida, deverá intimar a parte para comprovar sua condição de hipossuficiência. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Jockey Club de São Paulo, entidade que pediu o benefício da Justiça gratuita para embargar a cobrança de uma dívida junto a uma empresa de segurança.

O pedido se baseou nas dificuldades financeiras vividas pelo Jockey Club. As instâncias ordinárias, no entanto, negaram a gratuidade por considerar que a entidade não demonstrou a incapacidade financeira para custear o processo. A discussão é saber se isso é suficiente para negar o benefício ou se o Jockey Club deveria receber um prazo para complementar a documentação, de modo a comprovar que realmente não consegue arcar com as custas processuais.

O tema, de alto impacto, envolve a interpretação do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. A norma diz que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
(Fonte: Migalhas)