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Empresa de venda de passagem de ônibus deve indenizar passageiro por atraso

A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com base nesse fundamento, o juiz Ricardo Souza Braga Chaves Faria, da Unidade Jurisdicional de Nova Lima (MG), condenou uma empresa de venda de passagens de ônibus de longa distância a indenizar um cliente por quatro horas de atraso em uma viagem de Belo Horizonte para Piumhi (MG). O homem comprou uma passagem para o dia 8 de dezembro de 2022, às 7h, e minutos depois da partida o ônibus teve um problema, o que gerou duas horas de espera na estrada até chegar um novo veículo para dar continuidade à viagem. Após embarcar, o novo ônibus também quebrou, acarretando mais duas horas de espera.

O consumidor perdeu uma viagem em família planejada previamente por conta do problema. A empresa que vendeu as passagens alegou ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade por culpa de terceiro. Ainda, não negou a ocorrência do atraso, justificando que este se deu por motivos alheios à sua vontade, sendo parte ilegítima. Ao analisar o caso, o juiz apontou que é evidente a falha na prestação dos serviços, com grande atraso na viagem e a ausência de assistência ao autor, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. Apesar disso, reduziu de R$ 10 mil (pedido do autor) para R$ 4 mil o valor devido pela empresa, corrigido monetariamente.
(Fonte: ConJur)