Juíza de Direito Fernanda Soares Fialdini, da 2ª vara Cível de São Paulo/SP, determinou que operadora de plano de saúde custeie a internação e o tratamento emergencial de beneficiária. A Magistrada considerou abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência, conforme previsto na lei 9.656/98. De acordo com os autos, a beneficiaria aderiu ao plano em maio de 2024 e foi hospitalizada dias depois com quadro grave de dor torácica, dispneia e sensação de sufocamento, sendo admitida na UTI em situação de emergência.
A defesa da operadora argumentou que segue normas da ANS e justificou a negativa com base no período de carência, necessário, segundo ela, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A juíza destacou que o artigo 12 da lei 9.656/98 prevê o prazo máximo de 24 horas para cobertura de urgências e emergências, e o artigo 35-C reforça a obrigatoriedade de atendimento em situações de risco imediato de vida. “Tendo em vista a natureza do contrato, cuja finalidade é atender o consumidor em suas necessidades médicas, é de rigor a condenação da ré ao pagamento das despesas do tratamento recebido.
” Outro ponto abordado foi o entendimento sumulado do TJ-SP, que considera abusiva a cláusula que imponha carência superior a 24 horas em atendimentos de urgência ou emergência. A juíza ainda citou a jurisprudência do STJ, que condena cláusulas contratuais que restrinjam o atendimento de emergência além do prazo previsto em lei. Além de confirmar a tutela de urgência, a Justiça determinou o custeio integral do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
(Fonte: Migalhas)