Em uma ação de oferta de alimentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o entendimento de que o sigilo fiscal do alimentante pode ser quebrado quando necessário para verificar real capacidade financeira e garantir o direito à pensão alimentícia do filho menor de idade. No caso em questão, o alimentante não forneceu os dados necessários para avaliar a disponibilidade financeira. Diante disso, o juízo de origem determinou a quebra do sigilo fiscal para obter informações essenciais ao cálculo da pensão. A decisão foi mantida pelo STJ, em recurso sob relatoria do ministro Moura Ribeiro. Ele destacou que o sigilo fiscal não é absoluto e pode ser relativizado diante de interesses relevantes, como o direito do menor à alimentação. “O direito ao sigilo fiscal de bancário não pode ser absoluto, especialmente num caso que tem interesse de menor, pode ser relativizado quando houver interesse relevante como direito à alimentação do filho menor”, afirmou.
(Fonte: STJ)