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A Lei 14.071/20 proibiu a substituição da pena de reclusão por restritiva de direito

A nova lei, que entrou em vigor em abril de 2021, traz como novidade o artigo 312-B do CTB, proibindo a aplicação do inciso I do art. 44 do Código Penal aos crimes de Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa, ambos praticado sob influencia de álcool ou qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência. Em algumas situações o Código Penal prevê a possibilidade de uma pessoa condenada a uma pena privativa de liberdade substituir por uma ou duas penas restritivas de direito. Assim, as penas restritivas de direitos, são uma alternativa à prisão, pois em vez de ficar encarcerado, o condenado sofrerá limitações em alguns de seus direitos como forma de cumprir sua pena. Antes do advento da nova lei, desde que estivesse de acordo com os três requisitos do art. 44 do Código Penal, era perfeitamente possível a substituição da pena para o réu condenado por um crime de trânsito.

Então, com a entrada em vigor da lei 14.071/20, não é mais possível fazer essa substituição de penas aos crimes do Art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB?

Ainda é possível. Veja que o art. 44 do Código Penal, nos traz 3 requisitos para que o réu tenha direito a substituição da pena:

1º REQUISITO (OBJETIVO):
a) Crime Doloso
– Igual ou inferior a 4 anos;
– Sem violência ou grave ameaça a pessoa;

b) Crime Culposo: Qualquer que seja a pena aplicada.

2º REQUISITO (SUBJETIVO):
Regra: Não ser reincidente em crime doloso
Exceção (§ 3º do Art. 44, CP): Se reincidente, a medida de substituição for socialmente recomendável e a reincidência não seja pela prática do mesmo crime.

3º REQUISITO (SUBJETIVO):
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

Primeiramente, ressalta que os requisitos são cumulativos. Sendo que, para ter direito a substituição, o réu condenado deve se enquadrar em todos os três requisitos previstos no artigo. É nítido que ao inserir o art. 312-B do CTB, a intenção do legislador era proibir a aplicação de penas restritivas de direitos aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e § 2º do art. 303 do CTB. Mas, houve uma considerável falha legislativa que não pode ser suprida mediante interpretação extensiva por se tratar de normas que prejudica o acusado.

Logo, pode se afirmar, que a nova lei apenas facilitou a aplicação da substituição da pena de reclusão por restritiva de direito, por haver excluído um dos requisitos (inciso I do art. 44) exigidos, restando agora que o réu se enquadre em apenas dois requisitos para ter direito a substituição da pena. Conclui-se, portanto, que para a aplicação das penas restritivas de direito aos crimes do § 3º do artigo 302 e § 2º do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, basta que se realize uma análise do inciso II e III do artigo 44 do Código Penal, visto que o artigo 312-B do CTB afirma não ser exigido o inciso I do art. 44 do CP, como requisito para a substituição da pena.
(Fonte: JusBrasil)