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Consumidor é condenado por má-fé após banco provar empréstimo

A juíza substituta Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, da 1ª turma Recursal do Sistema dos Juizados da Bahia, manteve condenação por litigância de má-fé contra consumidor que alegou não ter contratado empréstimo consignado, apesar de documentos demonstrarem a regularidade da operação.

Entenda o caso
Na ação, o consumidor relatou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato que alegou desconhecer. Diante disso, pediu a declaração de inexistência do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em 1ª instância, porém, o juízo verificou que o banco apresentou documentos que comprovavam a contratação, o consentimento, e o depósito dos valores na conta bancária do consumidor. Entre as provas estavam o contrato digital, fotografia tirada no momento da operação e cópias dos documentos pessoais.

Segundo o juiz, o fato de a operação ter sido realizada digitalmente não compromete sua validade, pois negócios dessa natureza podem ser formalizados por assinaturas digitais, senhas e outros meios eletrônicos, sem necessidade de instrumento físico ou assinatura manuscrita. A sentença também destacou a ausência de elementos que demonstrassem o não recebimento, a não utilização ou a devolução do dinheiro. Conforme o magistrado, o consumidor poderia ter apresentado extratos bancários do período, boletim de ocorrência e registros de contestações administrativas ou perante o Banco Central.

Nesse contexto, ressaltou que a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de prova mínima das alegações. Também considerou que esses elementos estavam ao alcance do consumidor e não dependiam de conhecimento técnico nem de documentos mantidos exclusivamente pelo banco. Reconhecida a contratação, os descontos foram considerados legítimos. A restituição em dobro foi afastada porque não houve demonstração de pagamento indevido, enquanto o pedido de danos morais foi rejeitado diante da ausência de prova de violação aos direitos da personalidade ou de dano concreto.

Má-fé
Ao reconhecer a litigância de má-fé, o juiz considerou que o consumidor sustentou não ter realizado o empréstimo mesmo diante das provas da contratação e do depósito dos valores. Segundo a decisão, a conduta violou os deveres de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento, além de configurar alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. Com isso, os pedidos foram julgados improcedentes, e o consumidor foi condenado ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10% por litigância de má-fé.
(Fonte:: Migalhas)