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Consequências jurídicas
Não vamos tratar aqui das razões que motivam tal prática nem os efeitos psicológicos no indivíduo que sofreu o famigerado ‘ghosting’ pois o enfoque legal dessa prática é que será objeto desse resumido artigo. Muito embora o ‘ghosting’ em contexto de união estável, casamento ou noivado possa configurar mais claramente uma hipotética necessidade de indenização por danos morais e/ou materiais por quem o sofreu, como fica essa reparação nas relações mais ‘abertas’? É sabido que o ‘namoro qualificado’ (sem qualquer intenção de se constituir família) não é alvo de apreciação do Código Civil, não gerando qualquer direito e/ou dever a nenhuma parte, isto é, a legislação brasileira, a princípio, não possui uma previsão legal que obrigue um indivíduo a permanecer em um relacionamento com outro.
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Entretanto, como o direito não é uma ciência exata, entre o ‘preto e o branco’, pode existir uma área cinza no contexto do ‘ghosting’. Imaginemos a situação onde um ‘casal’ que já se encontrou algumas vezes (ou só trocou mensagens) combina uma viagem na qual o homem, de boa fé, paga antecipadamente pelas passagens, hospedagens e eventuais passeios naquele destino. Um dia antes da viagem, a mulher desaparece e corta totalmente o contato com homem, o qual, sem saber o que de fato houve, tenta cancelar todo o itinerário – gastando seu tempo (teoria do ‘desvio produtivo) – e reaver o que foi pago. Nessa situação, caberia alguma indenização à parte abandonada? Isso vai depender do nexo causal e da capacidade probatória da parte e seu representante legal em demonstrar o(s) dano(s) sofrido(s) para abalizar qualquer compensação. Consulte sempre um profissional habilitado.