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Farmácia indenizará por negar licença-maternidade a empregada adotante

A 11ª turma do TRT da 2ª região condenou uma rede de farmácias a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS. A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, inclusive autorizou viagem da empregada para participar da audiência que lavrou o termo de guarda. No entanto, em defesa, a rede farmacêutica sustentou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especifica a adoção como finalidade. Acerca do alegado, a juíza do Trabalho Adriana Prado Lima, relatora, esclareceu que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”.

Magistrada explicou que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. Pontuou, ainda, que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”. Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela Justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade. “Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”, concluiu.
(Fonte: Migalhas)