“Atenção Sr (Sra) caloteiro(a)….pare de ser um caloteiro sem vergonha.”
Consumidor inadimplente que recebeu a mensagem acima de empresa de cobrança será indenizado por ela e pelo banco. Decisão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ-SP ao considerar mais do que caracterizada a conduta abusiva. Os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil. No caso em tela, o autor alegou que adquiriu um veículo e realizou financiamento junto ao banco réu em 47 parcelas iguais de R$ 1.882,95 com início em 10/7/20. Acontece que houve atraso de uma parcela, ao que a financeira repassou a cobrança para a segunda ré, a qual lhe dirigiu mensagens ofensivas.
Eis o teor do conteúdo recebido pelo consumidor:
“(…) informa: (…), Temos uma oferta imperdível de quitação para seu veículo, entre em contato (….) ou (…). Atenção Sr (Sra) caloteiro(a), regularize o calote que esta tentando dar no (…) financiamentos, ou na Empréstimos Sim, ligue no (…) ou (…) e pare de ser um caloteiro sem vergonha.”
Em 1º grau, os pedidos formulados em face do banco foram julgados improcedentes. Já a empresa de cobrança foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Desta decisão a empresa de cobrança e o autor recorreram. A primeira, alegando que não era possível identificar a credora. O consumidor, por sua vez, pediu a majoração dos danos morais e também a condenação da financeira. O relator Achile Alesina considerou evidente que a utilização dos termos “caloteiro e sem vergonha” são expressões ofensivas, vexatórias e de forma absolutamente indevida.
“Ora, o fato de o autor estar inadimplente faz com que ele assuma os riscos da condição e seja obrigado a pagar os encargos incidentes sobre a dívida. Porém, não interfere na necessária preservação de sua dignidade como pessoa. O credor tem todo o direito de cobrar, mas deve fazê-lo dentro da lei. Portanto, está mais do que caracterizada a conduta abusiva”. No que se refere a responsabilidade de ambas as rés ao pagamento da indenização pretendida, entendeu que assiste razão ao autor. “Isso porque tanto a empresa contratada para cobrança (…) quanto o Banco (…) atuam como parceiros e, portanto, guardam pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo desta demanda, sendo responsáveis pela cobrança realizada ao consumidor.”
O valor da indenização, todavia, foi mantido em R$ 5 mil.
“As mensagens são descabidas, visto que geram aborrecimento além do razoável, no entanto, não houve humilhação pública, sendo que o ilícito ficou restrito à ambiência íntima da parte autora. Considerando tais premissas, deve ser mantida a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, com correção a partir da sentença, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC/02.”
(Fonte: Migalhas)