
Insurge-se a ré, alegando, em síntese, que não há nos autos provas suficientes de que tenha sido ela a responsável pela criação do referido perfil falso. Afirma que o fato de o IP de origem estar registrado em seu nome, apenas comprova que a criação do perfil falso ocorreu em sua residência, sendo necessário, para a apuração do verdadeiro responsável pelo cometimento do ato ilícito, o fornecimento de informações relativas ao provedor de aplicação, o que somente pode ser feito pela Google.
O relator do julgamento, desembargador Márcio Boscaro, entendeu que a autoria do ilícito ficou demonstrada pelas provas apresentadas e que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “Inegável a ocorrência de danos morais decorrentes da utilização, sem autorização, da imagem e dos dados da requerente, para a criação de perfil falso, o que lhe causou desconforto e constrangimento”. Ante o exposto, o colegiado negou o recurso e manteve a condenação da ré que deve indenizar por danos morais em R$ 20 mil a terapeuta holística.
(Fonte: Migalhas)