
Já o motorista alegou que foi a mulher quem iniciou as ofensas por não ter conseguido fazer a ultrapassagem. Também afirmou que, coincidentemente, entrou no mesmo mercado que a mulher e que no local ocorreu um “bate-boca normal.” Ao analisar o caso, o juiz avaliou que as filmagens do mercado corroboram com a versão da motociclista. “Conforme se verifica dos vídeos acostados à inicial, o querelado logo que entrou no mercado se dirigiu à vítima de modo agressivo, bastante alterado, apontando-lhe o dedo, sem que se visualize, por parte dela, qualquer reação.”
Além disso, o magistrado verificou que a declaração de uma testemunha do estabelecimento também correspondente ao relato da mulher. “A testemunha —- deixou claro que o querelado em nenhum momento se referia a alguma situação de trânsito, apenas xingava a vítima. Afirma ainda que empregava tom ameaçador em nenhum momento deixou ela se expressar ou falar alguma coisa.”
Dessa forma, o togado concluiu que o embate “não se tratou, evidentemente, de mera discussão de trânsito, com troca de ofensas mútuas, mas sim de injúrias dirigidas unilateralmente”. Diante do exposto, condenou o homem por injúria e determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade de um mês de detenção, substituída por pena restritivas de direitos e ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais à mulher.
(Fonte: Migalhas)