
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que a tarifa de cadastro pode ser cobrada “quando o consumidor inicia o seu primeiro relacionamento com o banco ou instituição financeira, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing”. O julgador também não reconheceu como abusivo o envio de material promocional. No entanto, ele afirmou que ficou demonstrada a ilegalidade e a abusividade nas demais práticas. Ainda entre as abusividades reconhecidas estão o envio de boletos sem informações como endereço e número do CNPJ do fornecer e a cobrança de taxa para registro do veículo sem que fosse comprovada a despesa junto ao Detran.
(Fonte: Migalhas)