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Estacionamento de ‘vaga recuada’ exclusivo para cliente, pode?

É comum em locais com estacionamento recuado privado, que os proprietários coloquem uma placa indicando que ali só é permitido estacionar os clientes daquele estabelecimento. Mas será que isso é legalmente permitido? Inicialmente, calha destacar que se um motorista estacionar seu veículo em frente à guia rebaixada, ele poderá ser autuado por ter cometido a infração prevista no artigo 181, IX, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto o motorista não pode estacionar em frente ao meio fio de estabelecimentos que possuem o “estacionamento privativo” recuado.

Desse modo, ao recuar o estacionamento de seu estabelecimento, o proprietário inutiliza a via pública em frente, preterindo espaço de parada aos motoristas que não são seus clientes. De acordo com a Resolução nº 302/2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em seu artigo 6º, os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos com recuo, não podem caracterizar como privativas as vagas criadas:

Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução. 

As vagas privativas só podem ser destinadas a:

– Veículo de aluguel (exclusivo para veículos que prestam serviços públicos, como táxi e transporte escolar);
– Pessoa com deficiência física;
– Idoso;
– Operação de carga e descarga;
– Ambulância;
– Estacionamento rotativo;
– Estacionamento de curta duração;
– Viaturas policiais.

Ademais, os proprietários que decidirem por privar os motoristas de estacionar seus veículos paralelamente às calçadas, não podem impedir que estacionem dentro do recuo criado entre a construção e a calçada, pois ao criarem a vaga recuada, extinguem as vagas pré-existentes ao meio fio. Importante destacar que isso não significa que o proprietário do local não possa ter em seu estabelecimento um estacionamento privativo ao cliente, desde que o espaço não se encontre nas condições descritas acima, ou seja, entre a construção e a calçada, inviabilizando o estacionamento na via pública, respeitando sempre a passagem do pedestre.

Dessa forma, de acordo com o CONTRAN, só pode se configurar estacionamento privativo, se o órgão competente assim o definir, baseado nas hipóteses previstas nessa lei. Não existe, portanto, estacionamento recuado privativo para clientes, pois ao criar recuo em seu estabelecimento, o proprietário está privando os motoristas de estacionarem na via pública, imaginem em regiões comerciais se todo estabelecimento utilizar essa prática, conduta que fere inclusive um princípio muito importante, que é o da supremacia do interesse público sobre o privado.