A relatora, juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, considerou que a Anvisa, como autarquia federal responsável pela proteção da saúde da população, tem competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, incluindo medicamentos e alimentos. “Dentro dos limites legais e constitucionais, os órgãos reguladores podem estabelecer restrições, direitos e deveres não expressamente previstos em lei formal, desde que estejam de acordo com os objetivos públicos e princípios previstos na legislação“, explicou a magistrada.
A legislação sanitária determina que a publicidade de medicamentos controlados só pode ser feita em revistas ou publicações técnico-científicas direcionadas a profissionais de saúde, o que não ocorreu no caso do material distribuído pelo laboratório, que utilizou um simples impresso publicitário. “Um mero impresso promocional não pode ser classificado como publicação técnico-científica“, destacou a relatora. Além disso, a menção expressa da classificação do medicamento é obrigatória em propagandas direcionadas a profissionais habilitados. Por exemplo, a advertência “venda sob prescrição médica” é exigida pelo artigo 83 da portaria 344/88, sem exceção para uso em ambiente hospitalar. Finalmente, a falta de referências bibliográficas para uma das expressões utilizadas no material também tornava a propaganda irregular.
(Fonte: Migalhas)