Em entendimento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que a intimação pessoal de um devedor de alimentos pode ser dispensada quando o réu, mesmo sem poderes específicos na procuração para receber comunicações processuais, constituir advogado e participar ativamente do processo. O caso envolve um devedor que, por meio de seu advogado, apresentou uma exceção de pré-executividade e questionou o valor do débito. Também atuou na defesa contra a prisão civil, o que demonstrou, para o colegiado, que tinha conhecimento inequívoco do processo.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a participação ativa do devedor por meio de seu advogado no processo supriu a necessidade de intimação pessoal, baseando-se em precedentes que reconhecem o comparecimento espontâneo como suficiente em tais situações. A ministra destacou a importância de uma primeira intimação pessoal devido às graves consequências do inadimplemento, mas concluiu que intimações subsequentes podem ser direcionadas ao advogado constituído. Assim, negou habeas corpus, mantendo-se a possibilidade de prisão civil do devedor. O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.
(Fonte: IBDFAM)