Um homem buscou a Justiça para anular seu casamento. O motivo? Ele alega que contraiu matrimônio com sua mulher em meados de 2024, mas não sabia que ela tinha problemas psiquiátricos. O pedido de anulação foi negado pela juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt, da 1ª vara Judicial de Cidade Ocidental/GO. A magistrada entendeu que não ficaram comprovados os requisitos estabelecidos pelo Código Civil para a concessão de anulação. Ela, portanto, decretou o divórcio. Em sua decisão, destacou que o caso foi julgado sob perspectiva de gênero, e apontou que segue presente em nosso ordenamento jurídico o machismo estrutural.
Anulação x Divórcio
De forma simplificada, o divórcio é o processo realizado para dissolver um casamento ocorrido de forma legal, enquanto a anulação invalida um relacionamento devido a alguma infração à lei. No divórcio, por exemplo, o estado civil do sujeito passa de casado para divorciado.Quando se trata de anulação do casamento, é como se o matrimônio nunca tivesse ocorrido, e o “ex-casado” retorna ao estado de “solteiro”.
Erro essencial não configurado
O homem apontou o mencionado artigo do Código Civil e solicitou a anulação do casamento pelo chamado “erro essencial”. No pedido de anulação, relatou que se sentiu enganado, vez que antes do casamento a companheira se mostrava lúcida, sem problemas de saúde. Alegou, no entanto, que, após duas semanas de união, a vida do novo casal tornou-se insuportável. Ele afirma que só então descobriu que ela sofria de distúrbios mentais com episódios maníacos, agitação psicomotora, disforia, irritabilidade, agressividade, conflitos interpessoais, gastos irresponsáveis e delírios.
O marido contou, ainda, que, em determinado dia, sua esposa entrou em surto psicótico durante a madrugada e chegou a agredir uma vizinha. Em seguida, ela teria jogado no lixo todos os itens da casa na cor vermelha, afirmando que ouviu vozes que a proibiram de ter coisas daquela cor. A juíza, por sua vez, entendeu que, no caso, não estão presentes as condições exigidas pelo Código Civil para concessão da anulação. É que nos autos, diversos depoimentos, inclusive do próprio marido, deixaram evidente que a relação das famílias do casal era antiga e que ele era, inclusive, compadre da mãe de sua esposa.
Ele admitiu que sabia que ela usava medicamentos, mas que desconhecia a finalidade deles. Testemunhas, contudo, relataram que frequentemente o casal ia junto buscar o medicamento dela. Diante das provas, a magistrada considerou estar visível no processo que o marido possuía, sim, ciência de que a companheira fazia tratamento médico periódico, o que demonstra não ser verdade que ele só descobriu a doença dela após o casamento, circunstância exigida pelo Código Civil para a anulação.
(Fonte: Migalhas)