Em desistência de compra de imóvel garantido por alienação fiduciária, a qual ocorreu sem que tenha havido constituição em mora, deve ser aplicada a lei específica 9.514/97, e não o CDC. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ. A controvérsia se deu em torno do contrato de compra e venda imóvel com alienação fiduciária em garantia, envolvendo a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos. No caso, as partes envolvidas eram duas empresas de empreendimentos imobiliários e um banco, que recorreram de uma decisão do TJ-SP. A decisão inicial havia sido favorável aos compradores, que enfrentavam dificuldades financeiras e buscavam a rescisão do contrato sem terem entrado em mora.
A principal dúvida sobre o caso estava relacionada à aplicação da lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, ou do CDC. No Tema 1.095, o STJ fixou a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
A partir da redação, poderia se presumir que a ausência de inadimplemento deslocaria a aplicação para o CDC. No entanto, a decisão monocrática do Ministro Bellizze reforçou a aplicação da legislação específica, mesmo sem a presença de mora. O ministro elucidou que a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ já pacificou o entendimento de que, independentemente da mora, a quitação da dívida e as condições de rescisão devem observar os artigos 26 e 27 da lei 9.514/97, dada a sua especificidade para casos de alienação fiduciária.
“Sendo o contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual se busca a pretensão de desfazimento do negócio, com restituição parcial dos valores pagos, na espécie, seria irrelevante a existência, ou não, de inadimplemento do devedor fiduciante no momento em que requereu a rescisão do contrato.”
(Fonte: Migalhas)