Entre em contato
+55 85 9.9726.7074

STJ – Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha é de dez anos

O prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com base nessa premissa, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Na origem, a mulher alegou que seu ex-marido deixou de cumprir obrigações previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. O descumprimento, segundo ela, causou prejuízos financeiros que comprometeram seu sustento.

Para a autora, a cobrança dos aluguéis e a divisão de dívidas do ex-marido configuraram uma dívida líquida e certa referente a documento particular, o que atrairia o prazo de prescrição de cinco anos. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que, embora se trate de dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há regra prescricional específica no Código Civil. Assim, com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, a corte estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos.

Súmula adequada
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado. Ele comentou que o direito à partilha tem natureza potestativa, ou seja, pode ser exercido por uma das partes independentemente da vontade da outra, e é imprescritível, por se relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, destacou que esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha.

De acordo com o ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. “A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da potestativa. De modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF, seguirá o prazo da ação do direito derivado do provimento constitutivo ou com efeito constitutivo oriundo da ação principal”, esclareceu.

Ao rejeitar a aplicação do prazo de cinco anos sustentado pela recorrente, o relator ressaltou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal. Para o ministro, a sentença constitui título executivo judicial, que não se submete à regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor. “Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: ‘dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança”, explicou Villas Bôas Cueva.
(Fonte: STJ)