
Fundamentação
Em sua decisão, Rosa Weber considerou que não incide a cláusula de imunidade penal temporária, que consta do artigo 86, § 4º da Constituição e diz que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. No caso, os atos relatados pela PGR têm conexão direta com as funções presidenciais.
Rosa Weber ressalta ainda que, uma vez que a PGR tenha pedido a abertura de inquérito, o juízo competente (no caso o STF, já que o presidente tem prerrogativa por foro de função) só pode negar o pedido se houver alguma entre certas especificidades. São elas: “(i) manifesta causa excludente da ilicitude do fato; (ii) manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (iv) extinção da punibilidade do agente; ou (v) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (RISTF, artigos 21, XV, e 231, § 4º c/c art. 3º, I, da Lei 8.038/90).”
“Estando a pretensão investigativa lastreada em indícios, ainda que mínimos, a hipótese criminal deve ser posta à prova, pelo procedimento legalmente concebido a esse fim”, pondera a ministra.
Providências
Humberto Jacques de Medeiros indicou as diligências iniciais a serem cumpridas, que incluem a solicitação de informações à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas da União (TCU), à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à CPI da Covid sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas. Também foi requerida a produção de provas sobre a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão; a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo; a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente; caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, além do depoimento dos supostos autores do fato. Quanto a essas solicitações, a ministra decidiu que “encontram-se no âmbito dos poderes investigatórios titularizados pelo Ministério Público, não havendo qualquer óbice à sua imediata realização”.
Humberto Jacques de Medeiros indicou as diligências iniciais a serem cumpridas, que incluem a solicitação de informações à Controladoria-Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas da União (TCU), à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à CPI da Covid sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas. Também foi requerida a produção de provas sobre a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão; a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo; a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente; caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, além do depoimento dos supostos autores do fato. Quanto a essas solicitações, a ministra decidiu que “encontram-se no âmbito dos poderes investigatórios titularizados pelo Ministério Público, não havendo qualquer óbice à sua imediata realização”.
(Fonte: ConJur)