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Juízes ignoram lei que isenta advogados de custas antecipadas

Embora na última semana, uma juíza do TJ-SP tenha aplicado a recém-sancionada lei estadual 15.109/25, dois outros magistrados afastaram a aplicação da norma apontando inconstitucionalidades formais e materiais.

Vício de iniciativa
Em um dos casos, o escritório sustentou que, com a vigência da nova legislação, estaria dispensado do adiantamento das custas judiciais em processos de cobrança e execução de honorários. Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 19ª vara Cível de São Paulo, afastou a aplicação da norma. Ela apontou que “caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88“.

Acrescentou que, por se tratar de tributo estadual, qualquer isenção dependeria de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, e não do Legislativo. também destacou que, mesmo se a norma for entendida como uma hipótese de suspensão da exigibilidade das custas, haveria vício formal. “A norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88.

A magistrada ainda apontou vício de iniciativa, lembrando precedentes do STF que trataram do tema, como as ADIns 3.629 e 6.859. “A lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário“, afirmou. Além dos vícios formais, a juíza identificou inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da isonomia tributária.

Nesse ponto, citou o julgamento da ADIn 3.260, no qual o STF concluiu que “viola a igualdade tributária […] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem“. Ao final, determinou que os advogados cumpram, em 15 dias, as exigências processuais anteriormente estabelecidas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
(Fonte: Migalhas)