A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória não é absoluta. Com isso, não há impedimento para que o credor obtenha, pela via jurisdicional, informações no INSS sobre proventos de aposentadoria do devedor. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou um credor a consultar informações no INSS a respeito de valores recebidos por um devedor. Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, destacou que a regra geral de impenhorabilidade das verbas de caráter remuneratório passou por mudanças de posicionamento no STJ.
No julgamento do EREsp 1.518.169, por exemplo, a Corte Especial decidiu que é possível a constrição de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado “o suficiente para garantir a sua subsistência digna”. “Diante de tal flexibilização, a jurisprudência evoluiu para permitir ao exequente/credor os instrumentos necessários na árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de constrição patrimonial se esgotam”, afirmou a relatora.
Segundo ela, inexiste “qualquer óbice ao exequente em obter, na via jurisdicional, as informações perante o INSS, ou, alternativamente, via consulta ao sistema PrevJud, conforme igualmente ressaltado no precitado precedente”. No caso concreto, a corte deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo para determinar a expedição de ofício ao INSS “ou, se possível, a consulta a informações da executada/devedora por meio do PrevJud”.
(Fonte: ConJur)