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Companhia aérea terá de indenizar idosos por cancelamento de voo

Acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que causem danos ao consumidor são passíveis de indenização por parte de empresas aéreas por configurarem fortuito interno — evento imprevisto mas relacionado aos riscos da atividade econômica exercida pela companhia. Com esse fundamento, o juiz Ewerton Roncoleta, da 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia, condenou uma companhia a indenizar por danos morais e materiais um casal de idosos cujo voo foi cancelado por manutenção na aeronave.

O casal comprou passagens de Uberlândia (MG) para Porto Alegre, mas a conexão, que seria feita no Aeroporto de Guarulhos (SP), foi remanejada para o Aeroporto de Congonhas (SP). Os autores ressaltaram que, na condição de idosos, enfrentaram grave ausência de assistência e informação por parte da companhia aérea. Segundo os passageiros, também não houve orientação sobre o cancelamento.

Eles afirmaram ainda que a alteração de rota exigiu o deslocamento entre os terminais, transportando pessoalmente suas bagagens, o que causou grande desgaste físico e emocional. Na contestação, a ré sustentou que o cancelamento só aconteceu por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, alegando caso fortuito ou de força maior, conforme o artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro da Aeronáutica.
(Fonte: ConJur)