Acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que causem danos ao consumidor são passíveis de indenização por parte de empresas aéreas por configurarem fortuito interno — evento imprevisto mas relacionado aos riscos da atividade econômica exercida pela companhia. Com esse fundamento, o juiz Ewerton Roncoleta, da 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia, condenou uma companhia a indenizar por danos morais e materiais um casal de idosos cujo voo foi cancelado por manutenção na aeronave.
O casal comprou passagens de Uberlândia (MG) para Porto Alegre, mas a conexão, que seria feita no Aeroporto de Guarulhos (SP), foi remanejada para o Aeroporto de Congonhas (SP). Os autores ressaltaram que, na condição de idosos, enfrentaram grave ausência de assistência e informação por parte da companhia aérea. Segundo os passageiros, também não houve orientação sobre o cancelamento.
Eles afirmaram ainda que a alteração de rota exigiu o deslocamento entre os terminais, transportando pessoalmente suas bagagens, o que causou grande desgaste físico e emocional. Na contestação, a ré sustentou que o cancelamento só aconteceu por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, alegando caso fortuito ou de força maior, conforme o artigo 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro da Aeronáutica.
(Fonte: ConJur)
