
Os desembargadores Catta Preta e Glauco Fernandes acompanharam o voto do relator para confirmar a absolvição do homem. Conforme o acórdão, “a ação narrada em denúncia, embora formalmente típica, não gera perigo de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma, sendo materialmente atípica”. No caso, um homem foi processado porque policiais militares o detiveram com três munições calibre 32, sendo uma delas considerada ineficiente, conforme laudo pericial. A juíza Danielle Nunes Pozzer, da comarca de Araguari, absolveu o réu “ante a exclusão da tipicidade material operada pela incidência do princípio da insignificância”.
Em seu recurso de apelação, o MP alegou que os delitos de porte e posse de armas e munições, previstos no Estatuto do Desarmamento, integram o rol de crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da bagatela ou da insignificância. Jardim admitiu concordar com a posição do MP, mas salientou ter alterado o seu entendimento após o STF e STJ reconhecerem “a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse ou porte de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
(Fonte: ConJur)