
Os pais alegaram ilegitimidade passiva. Já o responsável financeiro (tio) apresentou reconvenção, em que postulou pela revisão do contrato para o colégio ser obrigado a lhe conceder um desconto de 30%. O juiz Humberto Isaias Gonçalves Rios rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, pois prevalece o entendimento jurisprudencial da responsabilidade conjunta dos genitores para o custeio das despesas com a instrução dos filhos. Para o magistrado, embora os pais não tenham assinado o contrato de prestação de serviços educacionais que tem sua filha como beneficiária, a responsabilidade deles decorre da lei. No mérito, o juiz afirmou que não estão presentes os pressupostos legais autorizadores de revisão contratual, na medida em que a epidemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que, no caso concreto, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas. Assim, Gonçalves Rios entendeu que o fato imprevisível afetou ambas as partes e não foi provocado por nenhuma delas, de modo que não cabe o desconto de 30% nas mensalidades cobradas pela autora. Por fim, diante da existência do contrato de prestação de serviços e do inadimplemento das parcelas cobradas, vez que os réus não apresentaram qualquer prova de quitação, o juiz concluiu que devem ser pagos os valores fixados pelo autor.
(Fonte: ConJur)